Decreto 59.607/1966 - Artigo 59

Art. 59. As emprêsas nacionais de navegação integrantes de Conferências de Fretes diligenciarão para que constem das respectivas tabelas de frete, com incidência específica, as mercadorias brasileiras de exportação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 59

Art. 59. As emprêsas nacionais de navegação integrantes de Conferências de Fretes diligenciarão para que constem das respectivas tabelas de frete, com incidência específica, as mercadorias brasileiras de exportação.