Art. 30. Fica o Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas a competência e atribuições do Conselho Monetário Nacional, no que couber, autorizado a rever os atuais formulários exigidos no processamento da exportação.
Parágrafo único. É vedado a qualquer órgão governamental exigir vias suplementares do formulário, além daquelas determinadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único. É vedado a qualquer órgão governamental exigir vias suplementares do formulário, além daquelas determinadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.