Decreto 59.607/1966 - Artigo 84

Art. 84. Findo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria e pagamento da armazenagem a que se refere o § 3º do artigo anterior, o armazém geral alfandegado mandará vender, em leilão, a mercadoria na forma prevista no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 84

Art. 84. Findo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria e pagamento da armazenagem a que se refere o § 3º do artigo anterior, o armazém geral alfandegado mandará vender, em leilão, a mercadoria na forma prevista no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903.