CAPÍTULO VIII
Dos Armazéns Gerais Alfandegados
Dos Armazéns Gerais Alfandegados
Art. 68. As pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns gerais, nos têrmos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser autorizadas a operar determinadas unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados.
Parágrafo único. As unidades alfandegadas de armazenamento, que poderão ser em áreas cobertas ou em pátios, ensilagem ou frigorificagem deverão ser fisicamente separadas de outros prédios ou instalações e ter condições técnicas que permitam a eficiente guarda e fiscalização das mercadorias depositadas.