Art. 3º. Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;
V - Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.
I - Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;
V - Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.