Art. 138. A intimação por edital será efetuada:
a) quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;
b) quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;
c) quando o exportador não puder ser localizado.
§ 1º - As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.
§ 2º - Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.
a) quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;
b) quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;
c) quando o exportador não puder ser localizado.
§ 1º - As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.
§ 2º - Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.