Decreto 59.607/1966 - Artigo 138

Art. 138. A intimação por edital será efetuada:

a) quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;

b) quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;

c) quando o exportador não puder ser localizado.

§ 1º - As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.

§ 2º - Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 138

Art. 138. A intimação por edital será efetuada:

a) quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;

b) quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;

c) quando o exportador não puder ser localizado.

§ 1º - As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.

§ 2º - Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.