Decreto 59.607/1966 - Artigo 25

CAPÍTULO III
Do Sistema de Exportação

SEÇÃO VIII
Das Normas e Procedimentos Gerais


Art. 25. O Conselho Nacional do Comércio Exterior, considerando o disposto no Capítulo I, e após decisão do Conselho Monetário Nacional, no que couber, baixará os atos necessários a máxima simplificação, redução e eliminação de contrôles nas operações de exportação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 25

CAPÍTULO III
Do Sistema de Exportação

SEÇÃO VIII
Das Normas e Procedimentos Gerais


Art. 25. O Conselho Nacional do Comércio Exterior, considerando o disposto no Capítulo I, e após decisão do Conselho Monetário Nacional, no que couber, baixará os atos necessários a máxima simplificação, redução e eliminação de contrôles nas operações de exportação.