Decreto 59.607/1966 - Artigo 56

Art. 56. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores protuários resultante da fusão dessas duas categorias, previstas no artigo 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviço equivalente, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstos em lei.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 56

Art. 56. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores protuários resultante da fusão dessas duas categorias, previstas no artigo 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviço equivalente, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstos em lei.