Decreto 59.607/1966 - Artigo 112

Art. 112. As operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - A CACEX submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.

§ 2º - Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 112

Art. 112. As operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - A CACEX submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.

§ 2º - Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.