Decreto 59.607/1966 - Artigo 105

Art. 105. O exportador salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior, para habilitar-se á restituição de que trata o artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo o de 60 (sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência daqueles tributos na formação do preço do produto exportado.

Parágrafo único. A comprovação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 105

Art. 105. O exportador salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior, para habilitar-se á restituição de que trata o artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo o de 60 (sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência daqueles tributos na formação do preço do produto exportado.

Parágrafo único. A comprovação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.