Decreto 59.607/1966 - Artigo 20

Art. 20. Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:

I - emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;

III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;

IV - financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;

V - adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;

VI - colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;

VII - elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;

VIII - executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 20

Art. 20. Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:

I - emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;

III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;

IV - financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;

V - adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;

VI - colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;

VII - elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;

VIII - executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.