Decreto 59.607/1966 - Artigo 99

Art. 99. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, Taxa de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante, Taxa de Melhoramento dos Portos, bem como daquelas que não correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 99

Art. 99. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, Taxa de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante, Taxa de Melhoramento dos Portos, bem como daquelas que não correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.