Art. 34. O registro do exportador, válido para todos os fins exigíveis no processamento das exportações, além de instrumento de defesa dos interêsses dos próprios exportadores e da política de exportação, será entendido e utilizado como mecanismo dinâmico do sistema de divulgação e promoção de exportação, no País e no exterior, devendo a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Banco S. A., para isso, adotar providências para preparar e manter atualizado o cadastro geral dos exportadores.