Decreto 59.607/1966 - Artigo 85

Art. 85. O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à exportação será distribuído como segue:

a) ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito garantindo warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrants transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S. A., à ordem do depositante.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 85

Art. 85. O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à exportação será distribuído como segue:

a) ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito garantindo warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrants transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S. A., à ordem do depositante.