Art. 48. As autoridades responsáveis pela Fiscalização de Embarque sempre que encontrarem erros ou omissões sem a intenção de fraude:
a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto à maneira correta de proceder;
b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação a mercadoria.
a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto à maneira correta de proceder;
b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação a mercadoria.