Decreto 59.607/1966 - Artigo 48

Art. 48. As autoridades responsáveis pela Fiscalização de Embarque sempre que encontrarem erros ou omissões sem a intenção de fraude:

a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto à maneira correta de proceder;

b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação a mercadoria.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 48

Art. 48. As autoridades responsáveis pela Fiscalização de Embarque sempre que encontrarem erros ou omissões sem a intenção de fraude:

a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto à maneira correta de proceder;

b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação a mercadoria.