Art. 71. A emprêsa poderá requerer autorização para operar sòmente na importação de mercadoria estrangeira ou na exportação ou, ainda, nos dois casos simultaneamente.
Parágrafo único. A emprêsa autorizada a operar na importação e na exportação fica obrigada a manter depósitos rigorosamente separados, sem qualquer comunicação interna que se possa permitir a passagem de mercadoria de um para outro depósito.
Parágrafo único. A emprêsa autorizada a operar na importação e na exportação fica obrigada a manter depósitos rigorosamente separados, sem qualquer comunicação interna que se possa permitir a passagem de mercadoria de um para outro depósito.