Art. 36. Continuam em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas estabelecidas nesta Seção.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 36
Art. 36. Continuam em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas estabelecidas nesta Seção.