Decreto 59.607/1966 - Artigo 36

Art. 36. Continuam em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas estabelecidas nesta Seção.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 36

Art. 36. Continuam em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas estabelecidas nesta Seção.