Decreto 59.607/1966 - Artigo 134

Art. 134. Da decisão do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - O recurso será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator fôr intimado da decisão.

§ 2º - Interposto o recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior sôbre as razões apresentadas.

§ 3º - O processo administrativo, com o recurso, sòmente será enviado à decisão do Ministério da Indústria e do Comércio depois de adotadas, pela Carteira de Comércio Exterior, as providências necessárias:

a) à cobrança da multa;

b) à execução das demais penalidades aplicadas;

c) à regularização cambial, quando devida.

§ 4º - A Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo anterior, deligenciará:

a) a intimação do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;

b) a publicação de edital tornando pública a imposição, se fôr o caso; das demais penalidades, inclusive com a nomiação das pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas pela decisão;

c) a comunicação à autoridade aduaneira, para efeito de venda em público leilão, da perda da mercadoria pelo exportador.

§ 5º - Não efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo indicado na alínea a do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma cópia autêntica da decisão, acompanhada dos elementos relativos à frustrada cobrança amigável, a fim de ser promovida a inscrição e cobrança judicial da dívida.

§ 6º - A publicação do edital, mencionada na alínea b do § 4º dêste artigo, será efetuada sem prejuízo da comunicação direta da imposição, das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos órgãos oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.

§ 7º - A publicação do edital referido no parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 134

Art. 134. Da decisão do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - O recurso será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator fôr intimado da decisão.

§ 2º - Interposto o recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior sôbre as razões apresentadas.

§ 3º - O processo administrativo, com o recurso, sòmente será enviado à decisão do Ministério da Indústria e do Comércio depois de adotadas, pela Carteira de Comércio Exterior, as providências necessárias:

a) à cobrança da multa;

b) à execução das demais penalidades aplicadas;

c) à regularização cambial, quando devida.

§ 4º - A Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo anterior, deligenciará:

a) a intimação do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;

b) a publicação de edital tornando pública a imposição, se fôr o caso; das demais penalidades, inclusive com a nomiação das pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas pela decisão;

c) a comunicação à autoridade aduaneira, para efeito de venda em público leilão, da perda da mercadoria pelo exportador.

§ 5º - Não efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo indicado na alínea a do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma cópia autêntica da decisão, acompanhada dos elementos relativos à frustrada cobrança amigável, a fim de ser promovida a inscrição e cobrança judicial da dívida.

§ 6º - A publicação do edital, mencionada na alínea b do § 4º dêste artigo, será efetuada sem prejuízo da comunicação direta da imposição, das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos órgãos oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.

§ 7º - A publicação do edital referido no parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.