Decreto 59.607/1966 - Artigo 53

Art. 53. Os serviços portuários e de armazenagem, de qualquer natureza, ficam obrigados a assegurar as condições necessárias ao cumprimento do previsto no Capítulo V, principalmente no que se refere ao artigo 46 e seus parágrafos, vedados quaisquer ônus, além dos previstos no artigo anterior.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 53

Art. 53. Os serviços portuários e de armazenagem, de qualquer natureza, ficam obrigados a assegurar as condições necessárias ao cumprimento do previsto no Capítulo V, principalmente no que se refere ao artigo 46 e seus parágrafos, vedados quaisquer ônus, além dos previstos no artigo anterior.