Art. 32. Os órgãos competentes adotarão as medidas necessárias para facilitar o processo de recolhimento de impostos e taxas de serviços específicos, quando devidos na exportação.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 32
Art. 32. Os órgãos competentes adotarão as medidas necessárias para facilitar o processo de recolhimento de impostos e taxas de serviços específicos, quando devidos na exportação.