Art. 42. A verificação da observância das normas relativas à marcação de volumes incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização de embarque, que deverão orientar o exportador a respeito, vedada qualquer punição fiscal.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 42
Art. 42. A verificação da observância das normas relativas à marcação de volumes incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização de embarque, que deverão orientar o exportador a respeito, vedada qualquer punição fiscal.