Art. 46. Em cada um dos locais referidos no artigo anterior haverá um Setor de Exportação, onde ficarão centralizados os serviços e funcionários dos diferentes órgãos governamentais que atuam na exportação.
§ 1º - A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.
§ 2º - O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos, inclusive domingos e feriados.
§ 3º - O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento de embarcações, aeronaves ou outros veículos.
§ 4º - Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º - A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.
§ 2º - O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos, inclusive domingos e feriados.
§ 3º - O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento de embarcações, aeronaves ou outros veículos.
§ 4º - Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.