CAPÍTULO XII
Das disposições gerais e transitórias
Das disposições gerais e transitórias
Art. 142. Compete à Comissão de Marinha Mercante autorizar o funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre que, na forma da lei, atendam às condições para registro e funcionamento.