Art. 143. As emprêsas que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatòriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender às necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.