Decreto 59.607/1966 - Artigo 122

Art. 122. A imposição das penalidades previstas nos artigos 115, 116, 117, 118 e 119 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação.

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente, visando à apuração da responsabilidade criminal, será feita após a decisão final no processo administrativo.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 122

Art. 122. A imposição das penalidades previstas nos artigos 115, 116, 117, 118 e 119 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação.

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente, visando à apuração da responsabilidade criminal, será feita após a decisão final no processo administrativo.