CAPÍTULO IV
Da Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Exportação
Da Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Exportação
Art. 43. Serão objeto de prévia padronização, classificação, ou avaliação, quando destinados à exportação e se assim o exigir o interêsse nacional:
a) os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
b) os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
c) os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
d) as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.
§ 1º - Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.
§ 2º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que forem necessários:
a) à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;
b) à fixação das normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.
§ 3º - Na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.
§ 4º - O exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as características da mercadoria, inclusive o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu embarque.