Art. 137. As intimações previstas neste Capítulo serão consideradas feitas, para todos os efeitos legais:
a) na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;
b) na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo aviso de recepção;
c) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por edital.
a) na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;
b) na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo aviso de recepção;
c) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por edital.