Art. 28. A exportação sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 1º - O contrôle a que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros órgãos.
§ 2º - Fica vedada a exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º - O contrôle a que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros órgãos.
§ 2º - Fica vedada a exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio Exterior.