Decreto 59.607/1966 - Artigo 91

Art. 91. Os armazéns gerais alfandegados não poderão ser requisitados para fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 91

Art. 91. Os armazéns gerais alfandegados não poderão ser requisitados para fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.