Decreto 59.607/1966 - Artigo 52

Art. 52. As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque, ficam sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários e que correspondam à contraprestação de serviços efetivamente realizado.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 52

Art. 52. As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque, ficam sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários e que correspondam à contraprestação de serviços efetivamente realizado.