Decreto 59.607/1966 - Artigo 133

Art. 133. Terminada a instrução, o processo será julgado pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, que imporá ao infrator as sanções pertinentes.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 133

Art. 133. Terminada a instrução, o processo será julgado pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, que imporá ao infrator as sanções pertinentes.