Decreto 59.607/1966 - Artigo 92

Art. 92. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que será autorizada a emissão de apólices de seguro warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 92

Art. 92. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que será autorizada a emissão de apólices de seguro warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.