Decreto 59.607/1966 - Artigo 81

Art. 81. Findo o prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo único, o armazém geral alfandegado solicitará da repartição fiscal, sob cuja jurisdição se encontra, as providências para os fins de classificação, avaliação e leilão da mercadoria importada.

Parágrafo único. O arrematante da mercadoria é o responsável pelo pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 81

Art. 81. Findo o prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo único, o armazém geral alfandegado solicitará da repartição fiscal, sob cuja jurisdição se encontra, as providências para os fins de classificação, avaliação e leilão da mercadoria importada.

Parágrafo único. O arrematante da mercadoria é o responsável pelo pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.