Decreto 59.607/1966 - Artigo 141

Art. 141. As normas dêste Capítulo não se aplicam às infrações praticadas ou verificadas anteriormente à sua vigência.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 141

Art. 141. As normas dêste Capítulo não se aplicam às infrações praticadas ou verificadas anteriormente à sua vigência.