Art. 41. A marcação adotada, para os volumes destinados à exportação, será averbada no registro do exportador a que se refere a Seção IX e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente para efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. É válida a marcação já adotada e averbada no registro do exportador, em obediência às disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. É válida a marcação já adotada e averbada no registro do exportador, em obediência às disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.