Decreto 59.607/1966 - Artigo 78

Art. 78. Os limites para a emissão de conhecimentos de depósito e warrants em função do capital registrado e integralizado dos armazéns gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não impede o armazém geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem emissão de warrant.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 78

Art. 78. Os limites para a emissão de conhecimentos de depósito e warrants em função do capital registrado e integralizado dos armazéns gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não impede o armazém geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem emissão de warrant.