Art. 144. As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.