Decreto 59.607/1966 - Artigo 51

Art. 51. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão a ser prèviamente depositadas na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira, de modo a permitir:

a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;

b) fácil processamento do despacho aduaneiro;

c) maior velocidade às operações de carregamento.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 51

Art. 51. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão a ser prèviamente depositadas na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira, de modo a permitir:

a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;

b) fácil processamento do despacho aduaneiro;

c) maior velocidade às operações de carregamento.