Art. 51. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão a ser prèviamente depositadas na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira, de modo a permitir:
a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;
b) fácil processamento do despacho aduaneiro;
c) maior velocidade às operações de carregamento.
a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;
b) fácil processamento do despacho aduaneiro;
c) maior velocidade às operações de carregamento.