Decreto 59.607/1966 - Artigo 88

Art. 88. Enquanto não se efetuar a venda através de leilão, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada desde que indenizadas, prèviamente, as despesas realizadas.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 88

Art. 88. Enquanto não se efetuar a venda através de leilão, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada desde que indenizadas, prèviamente, as despesas realizadas.