Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) perda de mercadoria;
b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.
a) perda de mercadoria;
b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.