Decreto 59.607/1966 - Artigo 117

Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:

a) perda de mercadoria;

b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 117

Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:

a) perda de mercadoria;

b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.