Decreto 59.607/1966 - Artigo 100

Art. 100. As isenções de tributos incidentes sôbre a exportação de café, de que trata o artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.025, outros que não previstos na legislação específica, estão em vigor desde 1º de julho do corrente ano.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 100

Art. 100. As isenções de tributos incidentes sôbre a exportação de café, de que trata o artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.025, outros que não previstos na legislação específica, estão em vigor desde 1º de julho do corrente ano.