CAPÍTULO VI
Dos Serviços nos Portos e da Navegação
Dos Serviços nos Portos e da Navegação
Art. 50. O Ministério da Viação e Obras Públicas, tendo em vista os objetivos da política de comércio exterior, conforme definido no Capítulo I, adotará, de imediato, as providências necessárias, para disciplinar, ordenar e adaptar os serviços nos portos às normas da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 e do presente Decreto.