Decreto 59.607/1966 - Artigo 101

Art. 101. O prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.

Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item f, do artigo 20, da Lei nº 5.025, as disposições da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação do prazo previsto neste artigo.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 101

Art. 101. O prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.

Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item f, do artigo 20, da Lei nº 5.025, as disposições da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação do prazo previsto neste artigo.