Decreto 59.607/1966 - Artigo 12

Art. 12. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos de comércio exterior, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua existência.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 12

Art. 12. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos de comércio exterior, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua existência.