Art. 9º. As reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.
§ 2º - O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.
§ 2º - O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.