Decreto 59.607/1966 - Artigo 33

SEÇÃO IX
Do Registro do Exportador


Art. 33. Os exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 33

SEÇÃO IX
Do Registro do Exportador


Art. 33. Os exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.