Art. 132. Após a apresentação da defesa, manifestar-se-ão, se necessário, os órgãos técnicos e jurídicos da Carteira de Comércio Exterior, após o que, não sendo trazidos novos documentos ao processo, será proferida a decisão.
§ 1º - Sendo anexados documentos ao processo, após a apresentação da defesa sôbre êles será ouvido o exportador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua intimação.
§ 2º - A Carteira de Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação de órgãos públicos ou entidades ligadas ao comércio exterior.
§ 3º - Havendo sido instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira de Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Sendo anexados documentos ao processo, após a apresentação da defesa sôbre êles será ouvido o exportador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua intimação.
§ 2º - A Carteira de Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação de órgãos públicos ou entidades ligadas ao comércio exterior.
§ 3º - Havendo sido instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira de Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo de 20 (vinte) dias.