Decreto 59.607/1966 - Artigo 102

Art. 102. Fica isenta do pagamento de emolumentos consulares a legalização das faturas comerciais de mercadorias importadas de países que concedem igual tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.

§ 1º - A isenção de que trata êste artigo será outorgada também aos países que futuramente concederem às exportações brasileiras as mesmas vantagens.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização das faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.

§ 3º - Ouvidos os órgãos com atribuição específica, o Conselho Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias modificações visando a simplificar os documentos e procedimentos exigidos na importação, inclusive a dispensa de visto consular.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 102

Art. 102. Fica isenta do pagamento de emolumentos consulares a legalização das faturas comerciais de mercadorias importadas de países que concedem igual tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.

§ 1º - A isenção de que trata êste artigo será outorgada também aos países que futuramente concederem às exportações brasileiras as mesmas vantagens.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização das faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.

§ 3º - Ouvidos os órgãos com atribuição específica, o Conselho Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias modificações visando a simplificar os documentos e procedimentos exigidos na importação, inclusive a dispensa de visto consular.