Art. 7º. O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência ou impedimento dêste, sucessivamente, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º - Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.
§ 2º - O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º - Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.
§ 1º - Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.
§ 2º - O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º - Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.