Art. 86. Ocorrendo falta ou alteração não permitida na mercadoria a emprêsa depositária responde, solidàriamente com o depositante, pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 86
Art. 86. Ocorrendo falta ou alteração não permitida na mercadoria a emprêsa depositária responde, solidàriamente com o depositante, pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis.